O imposto predial territorial urbano, mais conhecido como IPTU, é um dos principais impostos cobrados anualmente de todos os proprietários de casas, prédios ou estabelecimentos comerciais nas cidades.

Via de regra, o contribuinte do IPTU é sempre o locador. A lei prevê que ele é o principal responsável pelo pagamento do imposto, ainda que tenha sido estabelecido em contrato de locação que o locatário seria o responsável por tal pagamento. Portanto, o responsável final pelo pagamento é o dono da propriedade e não o locatário.

Mas segundo a Lei do Inquilinato, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula determinando que o locatário será o responsável pelo pagamento deste tributo, juntamente com outras despesas, como por exemplo, aluguel e condomínio.

O ideal é que locador e locatário estejam cientes do teor de todas as cláusulas contratuais, para não existirem dúvidas acerca da responsabilidade de cada um, principalmente no que tange ao responsável pelo pagamento do IPTU.

Ressalta-se que após constar em contrato que o pagamento do imposto é de responsabilidade do locatário, é possível que o proprietário do imóvel efetue o pagamento deste tributo e, posteriormente, solicite o ressarcimento do valor ao inquilino, ou envie diretamente os boletos para que este efetue o pagamento.

O locador do imóvel deve se atentar, pois, caso o imposto não seja pago pelo locatário, a inadimplência pode se transformar em uma dívida ativa no órgão municipal, acarretando problemas futuros ao contribuinte principal, como incidência de multa, juros e correção monetária, além do fato do proprietário também ser penalizado com o protesto em seu nome e ter os bens e/ou sofrer processo de execução com consequente bloqueio de contas ou penhora de bens. Sendo assim, é essencial que o locador do imóvel verifique se o tributo foi efetivamente pago pelo locatário, todos os anos, para evitar este tipo de problema.

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