Em outro artigo publicado aqui no nosso blog, comentamos sobre os impactos da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que não deve corresponder ao valor venal constante na base de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

Já com relação ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem adotado posicionamento no sentido de que a base de cálculo desse imposto deve ser equivalente ao valor venal constante como base de cobrança do IPTU, aquele que vem descrito no carnê anual do IPTU que o contribuinte recebe.

O tema foi levado ao Poder Judiciário porque o Estado de São Paulo havia publicado um Decreto (nº 55.02/2009), pelo qual a base de cálculo do ITCMD de imóvel urbano não poderia ser inferior à base de cálculo do ITBI, e de imóvel rural, não poderia ser inferior à base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Rural (ITR), ambos apurados pelo Município.

Contudo, o entendimento do TJSP é de que o referido Decreto é inconstitucional, e que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de cobrança do IPTU, e não ao valor de referência do ITBI.

Assim, nos Inventários ou doações em que o ITCMD tenha sido recolhido sobre a mesma base de cálculo do ITBI, é importante verificar se tal quantia é superior ao valor venal de referência para a cobrança do IPTU.

Caso seja superior, é possível pleitear judicialmente a restituição do valor pago a mais pelo contribuinte ao Fisco Estadual.

O primeiro passo, então, é contatar um advogado de sua confiança com a finalidade de analisar se houve cobrança em valor superior ao devido, e se for o caso, pedir em Juízo a restituição do que foi pago a mais.

E, fique atento se estiver em vias de recolher ITCMD, seja por motivo de Inventário, seja em razão de doação, para que não seja utilizada a base de cálculo incorreta, e você acabe pagando imposto a mais.

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