Prezados leitores, preparem-se para uma análise que desafia o senso comum e revela uma reviravolta no cenário tributário do Amazonas. Em um contexto onde a pressa legislativa muitas vezes atropela a técnica e a precisão, surge uma oportunidade única para aqueles que navegam pelas complexidades do planejamento patrimonial e sucessório.
O Erro Crasso do Legislador Amazonense:
A Lei Complementar nº 269/2024, promulgada no estado do Amazonas com o objetivo de modernizar a tributação sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), inadvertidamente abriu uma brecha que pode se configurar como um divisor de águas para contribuintes e planejadores patrimoniais.
No afã de instituir alíquotas progressivas, o legislador amazonense cometeu um deslize que não passou despercebido pelos olhares mais atentos: a revogação das disposições contidas no Código Tributário Estadual (Lei Complementar nº 19/97), que estabeleciam as alíquotas do ITCMD.
O artigo 3º da referida lei complementar, ao revogar as disposições anteriores, criou um vácuo legislativo que impede a cobrança do imposto com base nas alíquotas revogadas. Em outras palavras, entre 23 de dezembro de 2024 e a entrada em vigor das novas alíquotas progressivas (que só ocorrerá após o cumprimento dos princípios da anterioridade e da noventena, em meados de março de 2025), o estado do Amazonas se encontra em uma “terra sem lei” no que tange à tributação do ITCMD.
A Análise Jurídica Detalhada:
A Constituição Federal é clara: não há tributo sem lei que o defina. A revogação das alíquotas anteriores, combinada com a não aplicabilidade imediata das novas alíquotas progressivas, gera uma situação de insegurança jurídica que merece ser analisada sob a ótica dos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade tributária.
Nesse ínterim, questiona-se: pode o estado do Amazonas cobrar ITCMD pelos fatos geradores ocorridos entre 23 de dezembro de 2024 e a entrada em vigor das novas alíquotas? Pode cobrar com base em uma alíquota que não mais existe no ordenamento jurídico?
A resposta, à luz da legislação e da jurisprudência, parece ser um sonoro “não”. A ausência de uma alíquota definida impede a cobrança do imposto, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem o sistema tributário.
Oportunidades e Estratégias:
Diante desse cenário, surge uma janela de oportunidade para contribuintes que desejam realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios no estado do Amazonas. A ausência de alíquota definida pode permitir a realização de doações e transmissões causa mortis com uma carga tributária significativamente menor, ou até mesmo nula.
No entanto, é fundamental agir com cautela e buscar o auxílio de profissionais especializados em direito tributário e planejamento patrimonial. A interpretação da lei e a aplicação das estratégias adequadas exigem um profundo conhecimento do tema e uma análise individualizada de cada caso.
Conclusão:
A “cagada legislativa” no Amazonas, como diria um observador mais direto, pode se transformar em um “ouro de tolices” para aqueles que souberem aproveitar a brecha legal. No entanto, é preciso ter em mente que essa janela de oportunidade é limitada no tempo e exige uma atuação estratégica e bem planejada.
Se você deseja se aprofundar nesse tema e descobrir como aproveitar essa oportunidade, convido você a me seguir e a participar do debate. Juntos, podemos explorar as nuances dessa questão e encontrar as melhores soluções para o seu caso.
Artigo escrito por: Raquel Amaro.